24 abril 2015

Provas Ilícitas

Recentemente, o Ministério Público Federal apresentou um “pacote anticorrupção” contendo uma série de medidas visando a prevenção e o combate à corrupção.
Salvo a boa intenção, houve, entretanto, controvérsias jurídicas. Uma, especialmente, desagradável e inoportuna, qual seja: a admissibilidade de utilização de prova ilícita no processo penal.

Em defesa de sua proposta, o Ministério Público Federal alegou que “as provas obtidas por meios ilícitos não podem automaticamente prejudicar todo o processo.
É preciso fazer uma ponderação de interesses e verificar em que medida a eventual irregularidade na produção da prova pode indicar prejuízo à parte.
Se não houver algo que evidencie prejuízo à defesa, nada justifica a exclusão dessa prova”, afirmou o subprocurador-geral da república Nicolao Dino Neto.

Considerando a origem institucional da proposta, trata-se de grave ocorrência. E por quê? Porque a proibição do uso de provas ilícitas é uma cláusula pétrea da Constituição.
Uma garantia contra arbitrariedades e uma prevenção contra o estado policial. Uma segurança constitucional assegurada a todos os cidadãos.

Esse surpreendente atropelo anticonstitucional – aceitar provas ilícitas - sugere o acolhimento da tese de que os “fins justificam os meios”.
Aliás, tese comum nas práticas político-partidárias e, ultimamente, recorrente na administração pública federal, como demonstra e confirma a sucessão de escândalos. Lastimavelmente!

Entre tantos, mais um exemplo negativo de nossa relativização dos costumes, comportamentos e das leis.
Porém, não se pode transigir, tolerar ou fazer concessões. Hoje são os outros, amanha o acusado pode ser você. Hoje pode valer para os corruptos e demais ladrões, amanha valerá para os suspeitos da hora.

Cogitar a hipótese de uma ponderação e flexibilização entre provas legais e ilícitas – uma atitude fora da lei - sugere algo arriscado e temerário no campo do direito e exercício do poder de estado.

Sabemos que há vários “defeitos” no processo policial e judicial e que ensejam mudanças. Mas, que as façamos dentro dos limites constitucionais.
Por causa de arbitrariedades, cerceamento de defesa, produção de provas ilícitas e privação de outros direitos, são comuns os casos de processos anulados nos tribunais superiores. O que, indireta e finalmente, contribui para a impunidade!




15 abril 2015

Como é possível?


Com o controle sistemático da inflação (agora em situação de risco) e a consequente estabilização e equalização dos preços de mercado, são perceptíveis um superfaturamento e uma nota fiscal suspeita. Mesmo para um observador amador!

Qualquer processo que abrigue um contrato, suas cláusulas e aditivos, cotações de preços de mercadorias e serviços, passa por vários degraus administrativos e dezenas de auditores internos e externos, servidores públicos e seus “carimbos”.

Então, como é possível que orçamentos originais explodam e ultrapassem cem, duzentos, trezentos ou mais por cento de aumento em aditivos contratuais?

O exemplo mais recente, a Petrobrás, seus contratos e refinarias superfaturadas, é apenas um negócio entre centenas operados pelo governo federal. Ainda que em escala menor, tais situações se reproduzem em estados e municípios.

Então, na sucessão dos escândalos e golpes financeiros, como é possível que ninguém os percebesse e denunciasse previamente?

Será efeito de nosso elástico senso ético-moral, marcado de conivência, complacência, silêncio e omissão? Ou a resposta é mais complexa, histórica e comportamental, e guarda relação com “nosso jeitinho de ver e fazer as coisas”, e com o clássico “não tenho nada a ver com isso!”?

Afinal, se Lula, Dilma e Graça, por exemplo, e demais ex-presidentes e diretores, não tinham obrigação de saber, por que outros escalões haveriam de ser mais realistas que o rei em algo que “sempre funcionou assim"?

Se práticas do passado e o corporativismo funcional explicam o comportamento e a omissão na vigilância dos atos de corrupção, hoje não deveria ser diferente?

Os modernos meios de informação e comunicação, a digitalização de todos os processos administrativos e as gestões horizontalizadas, não facilitam a constatação de possíveis fraudes e a consequente denúncia, ainda que fosse de forma anônima e nas redes sociais, por exemplo?

Ou será que os servidores públicos, sem dúvida, honestos e dedicados, temem as chefias e possíveis perseguições funcionais?
Ou tal omissão será um reflexo do histórico ditado que sempre regeu verticalmente nossas estruturas de poder, qual seja: “manda quem pode, obedece quem tem juízo!”?




01 abril 2015

Questão de Direito

Dez dos atuais juízes do Supremo Tribunal Federal(STF) foram indicados pelo PT. Uma vez que todos passaram pela sabatina no Senado Federal (de quem é a responsabilidade final), é óbvio deduzir que os partidos aliados e os membros da base governamental não criariam obstáculos a tais indicações e aprovações. Como, de fato, não o fizeram.

Entre os atuais ministros do STF há dois que tiveram ligações políticas e pessoais mais diretas e intensas com os partidos que os indicaram. Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram ocupantes de expressivos cargos de confiança, respectivamente do PSDB e PT.

Exemplo mais recente e polêmico, Dias Toffoli foi advogado do PT e assessor do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Depois, nomeado Advogado-Geral da União e, mais tarde, indicado por Lula para STF.

Haja vista o atual nível de comprometimento e intolerância político-partidário – pós-eleitoral – entre o PT e o PDSB (não por responsabilidade de Mendes e Toffoli, diga-se), seria oportuno que ambos se dessem por preventivamente impedidos na apreciação da Operação Lava-Jato.

Porém, não é o que vai acontecer. Pelo contrário. Agora, ainda que legalmente e com base no Regimento Interno, Toffoli pediu transferência para a 2ª Turma do STF. Que julgará a Operação Lava Jato!

Ocorre que, desde a aposentadoria de Joaquim Barbosa, a 2ª Turma (cinco membros) está com um juiz a menos, havendo hipótese de inconvenientes empates. Daí a sugestão de que alguém pedisse transferência de Turma. Mas não esperavam que justamente Toffoli o fizesse.

O Código de Processo Civil afirma que “reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz (art.135) quando (…) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes(inciso I).

Por suas posições pessoais e pelos serviços prestados aos respectivos partidos, repito, tanto Gilmar Mendes quanto Dias Toffoli deveriam se dar por impedidos de participar desse julgamento.

Não se trata de suspeitar ou duvidar da capacidade e honestidade de ambos. Trata-se de preservar o Poder Judiciário, no caso o STF.

Como não haverá essa declaração pessoal de impedimento, resta esperar que o Procurador-Geral da República faça a arguição e peça o respectivo impedimento, de acordo com previsão do mesmo Código.

Honestamente, alguém acredita nisso?