24 abril 2015

Provas Ilícitas

Recentemente, o Ministério Público Federal apresentou um “pacote anticorrupção” contendo uma série de medidas visando a prevenção e o combate à corrupção.
Salvo a boa intenção, houve, entretanto, controvérsias jurídicas. Uma, especialmente, desagradável e inoportuna, qual seja: a admissibilidade de utilização de prova ilícita no processo penal.

Em defesa de sua proposta, o Ministério Público Federal alegou que “as provas obtidas por meios ilícitos não podem automaticamente prejudicar todo o processo.
É preciso fazer uma ponderação de interesses e verificar em que medida a eventual irregularidade na produção da prova pode indicar prejuízo à parte.
Se não houver algo que evidencie prejuízo à defesa, nada justifica a exclusão dessa prova”, afirmou o subprocurador-geral da república Nicolao Dino Neto.

Considerando a origem institucional da proposta, trata-se de grave ocorrência. E por quê? Porque a proibição do uso de provas ilícitas é uma cláusula pétrea da Constituição.
Uma garantia contra arbitrariedades e uma prevenção contra o estado policial. Uma segurança constitucional assegurada a todos os cidadãos.

Esse surpreendente atropelo anticonstitucional – aceitar provas ilícitas - sugere o acolhimento da tese de que os “fins justificam os meios”.
Aliás, tese comum nas práticas político-partidárias e, ultimamente, recorrente na administração pública federal, como demonstra e confirma a sucessão de escândalos. Lastimavelmente!

Entre tantos, mais um exemplo negativo de nossa relativização dos costumes, comportamentos e das leis.
Porém, não se pode transigir, tolerar ou fazer concessões. Hoje são os outros, amanha o acusado pode ser você. Hoje pode valer para os corruptos e demais ladrões, amanha valerá para os suspeitos da hora.

Cogitar a hipótese de uma ponderação e flexibilização entre provas legais e ilícitas – uma atitude fora da lei - sugere algo arriscado e temerário no campo do direito e exercício do poder de estado.

Sabemos que há vários “defeitos” no processo policial e judicial e que ensejam mudanças. Mas, que as façamos dentro dos limites constitucionais.
Por causa de arbitrariedades, cerceamento de defesa, produção de provas ilícitas e privação de outros direitos, são comuns os casos de processos anulados nos tribunais superiores. O que, indireta e finalmente, contribui para a impunidade!




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