03 abril 2008

Briga de Bugios

Embora a rotineira descrença de muitos cidadãos (e com razão!), o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas têm se destacado na investigação e apuração de irregularidades na administração pública através de CPI’s - Comissão Parlamentar de Inquérito.

Uma CPI pode apurar fato determinado ou intimamente coligado. Tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além dos previstos em regimento interno. Suas conclusões são encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Embora detentora deste poder extraordinário, a CPI deve submeter-se aos preceitos constitucionais e legais, sobretudo quanto ao processo legal. Seu poder não é ilimitado, e seus abusos podem ser objeto de discussão e controle jurisdicional.

Também, uma CPI pode determinar diligências, convocar secretários, tomar depoimento de qualquer autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, inclusive sigilosos.

Isto significa que pode “quebrar” sigilo bancário, fiscal, telefônico, mas dependendo sempre de autorização judicial, em respeito às tarefas exclusivas do Poder Judiciário e os direitos constitucionais do cidadão.

Outra questão que exige cautela de uma CPI diz respeito à não confusão entre indiciado e testemunha. O indiciado – ato policial - é aquele contra quem já foi tomada alguma atitude formal e jurídica. Não se sujeita aos deveres da testemunha, de modo que tem o direito de falar se quiser e quando quiser. Ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, eis que se pressupõe sua inocência, e, também, porque o ônus da prova compete a quem acusa ou alega.

De outro lado, a testemunha tem o dever de comparecer, prestar compromisso, de depor, de dizer a verdade – sob pena de falso testemunho. Entretanto, extraordinariamente, a testemunha tem direito ao silêncio quando sua resposta possa incriminar ou prejudicá-la, ou, ainda, quando deva guardar sigilo profissional.

Em síntese, esses são os aspectos formais e jurídicos das CPI’s. E a observância às leis e às instituições são o ônus do estado de direito democrático.

Entretanto, o espetáculo que tem sido ofertado aos cidadãos, diariamente, é muito mais parecido com práticas mafiosas e briga de bugios.

Rotineiramente, o esforço parlamentar tem sido envidado no sentido de proteger companheiros de partido ou de governo, ora evitando sua convocação, ora contribuindo para a dissimulação dos depoimentos. Típica ação de quadrilheiros interessados no não esclarecimento da verdade e na postergação de qualquer forma de justiça.

Outra prática que também atende aos objetivos de impedimento e dissimulação da busca da verdade é a troca de acusações com ataques intempestivos e extemporâneos, verdadeiros ou não, atingindo governos e administradores de gestões anteriores.

Explicando o título: bugios em briga defecam na própria mão e arremessam suas fezes uns nos outros.

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