02 março 2011

IPVA: injusto e inconstitucional

Astor Wartchow
Advogado
Porto Alegre

Se quisermos salvar a nação das garras de um Estado cada vez maior, inoperante, incompetente e corrupto, devemos nos empenhar na eliminação de uma série de tributos. Um deles é o IPVA.
A cada começo de ano, é obrigação tributária verificar os prazos e os valores de pagamento do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
0 IPVA é um sucessor da TRU - Taxa Rodoviária Única, cuja razão de existir sempre esteve vinculada à manutenção das estradas.
Atualmente, os recursos não são vinculados e sua arrecadação é dividida entre o Estado e os Municípios, de acordo com o local de emplacamento do veículo.
Trata de um imposto inoportuno, injusto e inconstitucional. E as razões da contestação são de natureza sócio-econômica e jurídica.
É injusto e inoportuno porque incide sobre um bem de consumo generalizado e que representa um meio de trabalho, uma forma de poupança familiar e um ativo de liquidez imediata.
O proprietário já paga vários tributos que incidem por ocasião da aquisição do veículo, na sua manutenção mecânica, no combustível, no seguro, nos pedágios e nas áreas especiais de estacionamento.
Não se pode confundir o IPVA com a tributação de terrenos e casas, que cumprem uma evidente função e destinação social.
O que não é o caso de um veículo, que é fabricado em série e por dezenas de fábricas. É um bem de consumo como outro qualquer. Apenas mais caro!
Tocante à sua natureza jurídica, o IPVA a pagar é determinado em função do valor do veículo, marca, modelo, ano e potência, de acordo com lei estadual. Denomina-se esta prática de “progressividade”. Porém, esta formulação é inconstitucional!
A Constituição Federal determina que a progressividade de imposto deva ser baseada na capacidade econômica do cidadão. E admite apenas três casos de progressividade. São eles: o imposto sobre a Renda (IR), cujo princípio é a capacidade econômica do cidadão, e os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cujo princípio comum é a função social da propriedade.
As constituições estaduais não podem avançar esta limitação. Não podem criar uma quarta hipótese. Conseqüentemente, lei estadual não pode fixar a "progressividade" com base em valor, marca, modelo, ano de fabricação e potência do veículo automotor.
Resumindo, ou todo mundo paga igual, não importa o veículo, ou se paga valores diferenciados em função da riqueza e capacidade de cada pessoa. Mas nunca em função das características do veículo!
Os impostos devem guardar nexo causal e coerência tributária. Além disso, os impostos não são eternos!
A sociedade deve, sempre, repensar os tipos de impostos e adequá-los ao seu tempo, à sua capacidade de pagamento e ao tamanho do Estado que necessita.

(Jornal Zero Hora, Porto Alegre, 01.03.2011)

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