26 março 2011

A vitória dos "ficha-suja"

A motivação de nossa “lei da ficha limpa” está baseada numa dramática experiência italiana ocorrida no ano de 1982 e seguintes. Embora nossa tentativa não chegasse nem aos pés daquela.
Naqueles tempos, a política italiana estava dominada e fortemente influenciada pela corrupção, com farto pagamento de propinas nos contratos públicos.
O movimento popular italiano recebeu o nome de “Mãos Limpas”. Foi um rolo compressor. Mais de seis mil pessoas investigadas. Dentre elas, 2.993 tiveram prisão imediata. Quatro ex-primeiros-ministros, mais de 400 parlamentares, mais de 800 empresários e uns 2000 administradores locais. Tudo o tempo todo com importante e decisivo apoio da imprensa.
Voltando a nossa “experiência”. Desde o primeiro dia da vigência da nova lei, dezenas de juristas antecipavam que a “lei da ficha limpa” seria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como de fato foi essa semana.
Sob rigoroso exame legal, não estão errados os que acreditam que a lei da ficha limpa põe "em risco o Estado de Direito”.
E que é um abuso e precedente gravíssimo ignorar o princípio da irretroatividade das leis (as leis eleitorais devem estar em vigor doze meses antes da data das eleições seguintes).
Outra razão vigorosa contra a nova lei seria sua incompatibilidade com o princípio da presunção de inocência. Essa expressão significa que “ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença com trânsito em julgado”.
Respeitáveis opiniões, sem dúvida. Mas vejamos a questão por outros ângulos. E de modo que já vou dando minha “opinião político-jurídica”:
Não se tratava de uma lei eleitoral. Tratava-se de uma legislação que fixava uma exigência ética, que fixava pré-requisitos para a obtenção de “uma procuração” do povo, do cidadão, do eleitor, enfim!
Como se fosse a exigência de uma “folha corrida” de antecedentes pessoais e sociais que qualquer candidato a servidor público deve apresentar quando passa num concurso público.
Nesse caso das candidaturas, qualquer dúvida deve ser em favor da sociedade, e não em favor do indivíduo, da pessoa do candidato.
Porque o interessado nessa questão é a sociedade que irá outorgar uma procuração ao candidato a parlamentar!
Voltando a questão do direito constitucional e o princípio da presunção da inocência, entendo que deveria ter havido – de parte do STF - uma conjugação e confrontação valorativa de princípios.
Afinal, também há outros princípios legais e constitucionais, a exemplo de moralidade e transparência, probidade administrativa e correta vida pregressa.
Tocante ao direito de concorrer a um cargo público, o que é mais importante: o princípio da presunção da inocência ou o princípio da moralidade pública?
Acredito que os direitos políticos não são pessoais. É parte dos interesses da sociedade. A eleição como processo, e a delegação de função como fim para o exercício da representação pública, exigem, sem dúvida, o imperativo da idoneidade moral.
O povo pode não entender de direito e constituição, mas tem uma percepção lógica e clara sobre o que é justo e injusto, sobre o que é certo e errado!

Nenhum comentário: