30 março 2006




IPVA: INOPORTUNO, INJUSTO E INCONSTITUCIONAL



Começa o ano, é chegada a hora de verificar os prazos e valores de pagamento do IPVA - imposto sobre propriedade de veículo automotor. 0 IPVA é um sucessor da TRU - taxa rodoviária única, cuja razão de existir sempre esteve vinculada a manutenção das estradas. Atualmente, na condição de imposto, os recursos não são vinculados e sua arrecadação é dividida entre o Estado e os Municípios, de acordo com o local de emplacamento.
Sustento a convicção de que trata-se de um imposto inoportuno, injusto e inconstitucional. As razões para esta crença são as seguintes:
1- de natureza sócio-econômìca:
Näo tem mais sentido tributar a propriedade de um veículo. Trata-se de um bem de consumo generalizado e que representa, na maioria das vezes, além de um instrumento de trabalho, uma forma de poupança familiar, um ativo de liquidez imediata.
Para a manutençäo de ruas, estradas e serviços existem os demais impostos e taxas. Afinal, o adquirente de um veículo paga uma série de tributos, dia após dia, desde a aquisição do veículo, na manutenção, no abastecimento, nos pedágios, nas "áreas especiais de estacionamento", no seguro, entre outras despesas.
Não se pode confundir o IPVA com a tributação de terrenos e casas que cumprem uma evidente função e destinação social. O que não é o caso de um veículo, que é fabricado em série e por dezenas de fábricas diferentes. É um bem de consumo como outro qualquer, tal qual o televisor, o aparelho de som, o computador, etc...

2 - de natureza jurídica:
0 valor a pagar de IPVA é determinado em função do valor do veículo, marca, modelo, ano, potência, etc..., de acordo com lei estadual. Denomina-se esta prática de “progressividade”. Esta formulação é inconstitucional.
A Constituição Federal determina que a progressividade de imposto deve ser baseada na capacidade econômica do cidadão. Diz o art.145, parágrafo lo, nos "Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional":
"... sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...".
A Constituição Federal admite apenas três casos de progressividade. São eles:
1- Imposto sobre a Renda - princípio: capacidade econômica do cidadão. (art.153, inciso III, § 2º, inciso I, combinado com o art.145, §1º);
2- Imposto sobre a Propriedade Predial e Terntorial Urbana - princípio: função social da propriedade (art.156, inciso I, §1º, combinado com o art.182, §2º, inciso II);
3 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – princípio: função social da propriedade (art.153, inciso VI, §4º, combinado com o art.186.)


As constituições estaduais não podem avançar esta limitaçäo. Não podem criar uma quarta hipótese de “progressividade”. Não tem esta força. Consequentemente, lei estadual não pode fixar a "progressividade" com base em marca, modelo, ano de fabricação, potência, etc... Em outras palavras, ou todo mundo paga igual, näo importa o veículo, ou paga-se valores diferenciados em função da riqueza e capacidade da pessoa. Nunca em função do veículo.
Os impostos devem guardar nexo causal e coerência. Além disso, os impostos não são eternos. A sociedade deve, sempre, repensar os tipos de impostos e adequá-los ao seu tempo, a sua capacidade de pagamento e ao tamanho do Estado que necessita.